Artigo 1º do Decreto nº 27.656 de 29 de dezembro de 1949
Concede, em caráter permanente, permissão para a indústria da extração do carvão funcionar nos dias de repouso.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É permitido o trabalho, nos dias de repouso, às atividades pertinentes à indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório.