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Artigo 1º do Decreto nº 27.656 de 29 de dezembro de 1949

Concede, em caráter permanente, permissão para a indústria da extração do carvão funcionar nos dias de repouso.

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Art. 1º

É permitido o trabalho, nos dias de repouso, às atividades pertinentes à indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório.

Art. 1º do Decreto 27.656 /1949