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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.763 de 31 de Agosto de 1998

Dispõe sobre a transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminais alfandegados de uso público e dá outras providências.

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Art. 3º

A transferência poderá ocorrer em função de:

I

cisão, fusão, incorporação, transformação societário de empresa concessionária ou permissionária, cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II

desestatização de empresa concessionária ou permissionária, nos termos da Lei nº 9.491, de 9 setembro de 1997.

Parágrafo único

Na hipótese de ocorrência de cisão, em que parcelas do patrimônio da companhia cindida for destinada a mais de uma sociedade, a transferência somente poderá ser outorgada a uma das sociedades que suceder a companhia cindida.