Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 2.763 de 31 de Agosto de 1998
Dispõe sobre a transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminais alfandegados de uso público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A transferência poderá ocorrer em função de:
I
cisão, fusão, incorporação, transformação societário de empresa concessionária ou permissionária, cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II
desestatização de empresa concessionária ou permissionária, nos termos da Lei nº 9.491, de 9 setembro de 1997.
Parágrafo único
Na hipótese de ocorrência de cisão, em que parcelas do patrimônio da companhia cindida for destinada a mais de uma sociedade, a transferência somente poderá ser outorgada a uma das sociedades que suceder a companhia cindida.