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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.763 de 31 de Agosto de 1998

Dispõe sobre a transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminais alfandegados de uso público e dá outras providências.

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Art. 2º

A transferência de que trata o artigo anterior, sem prévia anuência da Secretaria da Receita Federal, implicará caducidade da concessão ou permissão, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas em contrato.

Parágrafo único

A anuência de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento pelo pretendente dos seguintes requisitos:

I

ser pessoa Jurídica de direito privado que tenha como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias, conforme estabelecido no art. 4º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996;

II

atender às exigência de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, mediante a apresentação dos documentos de que trata o art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996;

III

comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato original.