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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.760 de 15 de Junho de 1938

Renova a concessão feita ao cidadão brasileiro Miguel Lefundes Deiró, pelo Decreto n.º 1.206, de 17 de novembro de 1936, para, a título provisório, lavrar as jazidas de areia monazítica existentes em terrenos de marinha nos lugares denominados "Ponta da Barreira" e "Paixão", no município de Prado, Estado da Baía.

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Art. 2º

O concessionário será obrigado a satisfazer dentro dos respectivos prazos, as exigências contidas nos arts. 36, 37. 38 e 39, do Código de Minas.

Parágrafo único

Si o concessionário deixar de satisfazer as exigências a que aludem os arts. 38 e 39 do citado código, dentro do prazo de seis (6) meses contados da data da publicação deste decreto. considera-se abandonada a concessão, para os efeitos legais, salvo motivo justificado de força maior, a juízo do Governo.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 2.760 /1938