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Artigo 4º, Inciso II do Decreto de 26 de dezembro de 1994

Constitui a Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM.

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Art. 4º

O Secretário de Minas e Metalurgia terá a atribuição de Secretário-Executivo da Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM, cabendo-lhe adotar as providências e medidas necessárias ao funcionamento da comissão e, de modo especial:

I

coordenar e supervisionar os trabalhos de assessoria técnica, constituída por representantes de cada um dos Ministros a que se refere o art. 2º , por ele designados em portaria;

II

convidar, para participar de reuniões ou integrar grupos de trabalho, sempre que necessário, personalidades de notório saber nos campos da geologia, mineração ou metalurgia, técnicos das demais áreas da administração pública direta ou indireta, membros de entidades representativas e da iniciativa privada;

III

constituir, mediante indicação ou aprovação do plenário da Comissão, câmaras setoriais e câmaras técnicas, presididas por um dos ministros integrantes do colegiado e compostas por técnicos da Administração Pública Federal e por representantes de Governos Estaduais, de produtores, de usuários e de entidades do setor mineral.

Art. 4º, II do Decreto /1994