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Artigo 3º do Decreto nº 2.752 de 26 de Agosto de 1998

Estabelece condições para prestação de assistência judicial aos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, em ações decorrentes do exercício de cargo na Secretaria da Receita Federal.

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Art. 3º

O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

Art. 3º do Decreto 2.752 /1998