Artigo 2º do Decreto nº 2.752 de 26 de Agosto de 1998
Estabelece condições para prestação de assistência judicial aos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, em ações decorrentes do exercício de cargo na Secretaria da Receita Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O servidor será ressarcido das despesas que realizar com serviços advocatícios, até o valor fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda em tabela própria, quando tiver que responder a ação ou medida judicial, impetrar mandato de segurança e interpelar judicialmente, em decorrência de ato praticado ou conduta verificada no exercício de suas atribuições legais, desde que:
I
as ações ou medidas judiciais contra si ajuizadas por órgão jurídico da União não tenham resultado de iniciativa formal de autoridade do Ministério ou órgão em que exercer suas atribuições; (Redação dada pelo Decreto nº 3.126, de 2.8.99)
II
não haja sido instaurado processo disciplinar para apurar sua responsabilidade funcional por fato que tenha ensejado proposição de ação penal pelo Ministério Público.
§ 1º
O ressarcimento correrá à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , cabendo ao Secretário da Receita autorizá-lo.
§ 2º
Não é devido ressarcimento de despesas com serviços advocatícios para interpelação judicial de servidor público.