Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 2.743 de 21 de Agosto de 1998
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O edital de concorrência para registro de preços contemplará, pelo menos:
I
a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
II
o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por item, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;
III
a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item;
IV
as condições quanto aos locais e prazos de entrega e a forma de pagamento;
V
o prazo de validade do registro de preço;
VI
os órgãos e entidades que poderão se utilizar do respectivo registro de preço.