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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 2.743 de 21 de Agosto de 1998

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 9º

O edital de concorrência para registro de preços contemplará, pelo menos:

I

a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

II

o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por item, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;

III

a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item;

IV

as condições quanto aos locais e prazos de entrega e a forma de pagamento;

V

o prazo de validade do registro de preço;

VI

os órgãos e entidades que poderão se utilizar do respectivo registro de preço.

Art. 9º, I do Decreto 2.743 /1998