Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 2.743 de 21 de Agosto de 1998
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será adotada, preferencialmente, a licitação para registro de preços, nas seguintes hipóteses:
I
quando, pelas características do bem, houver necessidade de aquisições freqüentes;
II
quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; ou
III
quando for conveniente a aquisição do bem para atendimento a mais de um órgão ou entidade.