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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 2.743 de 21 de Agosto de 1998

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 4º

Será adotada, preferencialmente, a licitação para registro de preços, nas seguintes hipóteses:

I

quando, pelas características do bem, houver necessidade de aquisições freqüentes;

II

quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; ou

III

quando for conveniente a aquisição do bem para atendimento a mais de um órgão ou entidade.

Art. 4º, I do Decreto 2.743 /1998