Artigo 3º do Decreto nº 2.743 de 21 de Agosto de 1998
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O prazo de validade do registro de preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.