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Artigo 3º do Decreto nº 2.743 de 21 de Agosto de 1998

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 3º

O prazo de validade do registro de preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

Art. 3º do Decreto 2.743 /1998