Artigo 1º do Decreto nº 2.731 de 11 de Agosto de 1998
Alerta dispositivos dos Regulamentos aprovados pelos Decretos nº 96.304, de 12 de julho de 1988, e 98.314, de 19 de outubro de 1989, e revoga dispositivo do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 10, 11 e 14 do Regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares (R-43), aprovado pelo Decreto nº 96.304, de 12 de julho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação. "Art. 10 (...) 1) cursos de aperfeiçoamento militar; (...) 3º Os cursos de mestrado e os de aperfeiçoamento militar são mutuamente excludentes para fins de habilitação à promoção a Oficial Superior." (NR) "Art. 11 O oficial engenheiro militar será chamado à matrícula em curso de aperfeiçoamento militar no posto de capitão.
Parágrafo único
Os cursos de aperfeiçoamento militar serão regulados pelo Ministério do Exército." (NR) "Art. 14 (...) 1º São qualificados para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares, segundo a classificação, os oficiais pós-graduados, modalidade aperfeiçoamento militar, classificados em primeiro lugar em cada curso de pós-graduação, conforme a legislação específica. Os cursos que tenham vinte ou mais oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os oficiais classificados em segundo lugar. (...) 3º O grau final de aprovação nos cursos de pós-graduação, modalidade aperfeiçoamento militar, para os oficiais que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares da linha científico-tecnológica, constitui uma das parcelas para o cálculo do grau de classificação a que se refere este artigo e é computado na forma estabelecida na regulamentação da Lei do Ensino no Exército. (...)" (NR)