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Artigo 3º do Decreto nº 2.730 de 10 de Agosto de 1998

Dispões sobre o encaminhamento ao Ministério Público Federal da representação Fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

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Art. 3º

O Secretário da Receita Federal disciplinará os procedimentos necessários à execução deste Decreto.

Art. 3º do Decreto 2.730 /1998