Artigo 5º do Decreto nº 2.716 de 2 de Junho de 1938
Regula a concessão de privilégios e imunidades diplomáticas ao Centro Internacional de Leprologia do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os funcionários ou técnicos, de nacionalidade estrangeira nomeados pela Comissão de direção do Centro gozarão, igualmente, enquanto, em suas funções, de privilégios e imunidades diplomáticas, salvo em matéria fiscal, e somente quanto aos atos executados no exercício de tais funções e no limite de suas atribuições. Ser-lhes-á concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, somente para a bagagem e objetos de primeira instalação.