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Artigo 5º do Decreto nº 2.716 de 2 de Junho de 1938

Regula a concessão de privilégios e imunidades diplomáticas ao Centro Internacional de Leprologia do Rio de Janeiro

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Art. 5º

Os funcionários ou técnicos, de nacionalidade estrangeira nomeados pela Comissão de direção do Centro gozarão, igualmente, enquanto, em suas funções, de privilégios e imunidades diplomáticas, salvo em matéria fiscal, e somente quanto aos atos executados no exercício de tais funções e no limite de suas atribuições. Ser-lhes-á concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, somente para a bagagem e objetos de primeira instalação.

Art. 5º do Decreto 2.716 /1938