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Artigo 4º do Decreto nº 2.716 de 2 de Junho de 1938

Regula a concessão de privilégios e imunidades diplomáticas ao Centro Internacional de Leprologia do Rio de Janeiro

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Art. 4º

Os membros estrangeiros da Comissão de direção do Centro gozarão durante o exercício de suas funções, dos privilégios e imunidades diplomáticas usuais, incluindo isenção de direito de importação para consumo e demais taxas aduaneiras para as suas bagagens e para os objetos que importarem diretamente para uso pessoal.

Art. 4º do Decreto 2.716 /1938