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Artigo 3º do Decreto nº 2.716 de 2 de Junho de 1938

Regula a concessão de privilégios e imunidades diplomáticas ao Centro Internacional de Leprologia do Rio de Janeiro

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Art. 3º

Todos os objetos, medicamentos, aparelhos e material científico destinados exclusivamente ao seu do Centro gozarão de isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras.

Art. 3º do Decreto 2.716 /1938