ACORDO COMERCIAL Nº 16
Setor da indústria petroquímica
Trigésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
RECONHECENDO Que o presente Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários; e
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes,
CONVÊM EM:
Artigo único.- Prorrogar com caráter excepcional, de 31 de dezembro de 1994 até 30 de Junho de 1995, a vigência do Acordo Comercial Nº 16 e das preferências pactuadas por seus signatários, nos termos e condições registrados no presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Jesus Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Hildebrando Tadeu N Valadares
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
Abreviaturas
LI - Livre importação
APDNC - Anuência prévia do Departamento Nacional de Combustíveis
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
ARGENTINA
Lei Nº 23.664, de 1º/VI/89, Decreto nº 1.998, de 28/X/92 e Resolução ME e O e SP Nº 1.238 de 28/X/92.
A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
BRASIL
1. Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91, do Departamento de Comércio Exterior, modificada pelas Resoluções DECEX nº 15, de 9/VIII/91, DECEX nº 03, DE 31/I/92, DECEX nº 10, de 14/V/92, DECEX nº 23, de 24/VIII/92, DECEX nº 25, de 2/IX/92, DECEX nº 26, de 11/IX/92, SECEX nº 03, de 14/I/93, MICT nº 80, de 12/XI/93, e MICT nº 84, de 25/XI/93.
Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
Os pedidos de Guia de Importação devem ser apresentados nas agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.
As Guias de Importação amparando produtos objeto de concessões no Presente Acordo serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente.
2. Lei nº 7.700, de 21/XII/88, modificada pela Lei nº 8.630, de 25/II/93
As operações realizadas com mercadorias importadas e exportadas, objeto de comércio na navegação de longo curso, estão sujeitas ao pagamento do Adicional da Tarifa Portuária (ATP), fixado em 20 por cento, a partir de 1995, sobre todos os valores pagos a título de tarifas portuárias.
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