Artigo 3º do Decreto nº 2.706 de 3 de Agosto de 1998
Dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre veículos automotores e dá outras providências.
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Ficam suprimidos dos Ex relacionados no Anexo III , referentes às mercadorias descritas nos códigos da TIPI nele indicados.
Anexo
Texto
ANEXO I
Cód. NCM
Alíquota %
até 31.12.98
8703.21.00
8
8703.22.10
25
8703.22.90
25
8703.23.10
25
8703.23.10 Ex 05, que passa a ser Ex 04
30
8703.23.90
25
8703.23.90 Ex 05, que passa a ser Ex 04
30
8703.24.10
30
8703.24.90
30
8703.31.10
32
8703.31.10 Ex 02
50
8703.31.90
32
8703.31.90 Ex 02
50
8703.32.10
32
8703.32.10 Ex 04
50
8703.32.10 Ex 05
55
8703.32.90
32
8703.32.90 Ex 04
50
8703.32.90 Ex 05
55
8703.33.10
32
8703.33.10 Ex 04
55
8703.33.90
32
8703.33.90 Ex 04
55
8703.90.00
32
8703.90.00 Ex 05
55
8711.10.00
15
8711.20.10
25
8711.20.20
25
8711.20.90
25
8711.30.00
35
8711.40.00
35
8711.50.00
35
8711.90.00
35
ANEXO II
Cód. NCM
Alíquota %
a partir de
01.01.99
8702.10.00
10
8702.90.10
10
8702.90.90
10
8703.21.00
10
8703.22.10
25
8703.22.90
25
8703.23.10
25
8703.23.10 Ex 05 que passa a ser Ex 04
35
8703.23.90
25
8703.23.90 Ex 05 que passa a ser Ex 04
35
8703.24.10
35
8703.24.90
35
8703.31.10
35
8703.31.10 Ex 02
50
8703.31.90
35
8703.31.90 Ex 02
50
8703.32.10
35
8703.32.10 Ex 04
50
8703.32.10 Ex 05
50
8703.32.90
35
8703.32.90 Ex 04
50
8703.32.90 Ex 05
50
8703.33.10
35
8703.33.10 Ex 04
50
8703.33.90
35
8703.33.90 Ex 04
50
8703.90.00
35
8703.90.00 Ex 01
10
8703.90.00 Ex 05
50
8704.21.10 Ex 01
10
8704.21.20 Ex 01
10
8704.21.30 Ex 01
10
8704.21.90 Ex 01
10
8704.31.10
10
8704.31.20
10
8704.31.30
10
8704.31.90
10
8711.10.00
15
8711.20.10
25
8711.20.20
25
8711.20.90
25
8711.30.00
35
8711.40.00
35
8711.50.00
35
8711.90.00
35
ANEXO III
Cód. NCM
Ex
8703.22.10
02
8703.22.90
02
8703.23.10
04
8703.23.90
04
8703.24.10
04
8703.24.90
04
8704.31.10
02
8704.31.20
02
8704.31.30
02
8704.31.90
02
8711.10.00
01