Art. 1º
Ficam alterados, até 31 de dezembro de 1998, para os percentuais constantes do Anexo I , e, a partir de 1º de janeiro de 1999, para os percentuais constantes do Anexo II , as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativas aos produtos neles mencionados, de acordo com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , com as alterações efetuadas pelos Decretos nº 2.375, de 11 de novembro de 1997, nº 2.386, de 14 de novembro de 1997, e nº 2.391, de 20 de novembro de 1997.
Parágrafo único
As alíquotas estabelecidas no Anexo I , com referência aos produtos da posição 8703 da TIPI, serão reduzidos em dois pontos percentuais a partir da data da vigência deste Decreto até 20 de setembro de 1998.
Anexo
Texto
ANEXO I
Cód. NCM
Alíquota %
até 31.12.98
8703.21.00
8
8703.22.10
25
8703.22.90
25
8703.23.10
25
8703.23.10 Ex 05, que passa a ser Ex 04
30
8703.23.90
25
8703.23.90 Ex 05, que passa a ser Ex 04
30
8703.24.10
30
8703.24.90
30
8703.31.10
32
8703.31.10 Ex 02
50
8703.31.90
32
8703.31.90 Ex 02
50
8703.32.10
32
8703.32.10 Ex 04
50
8703.32.10 Ex 05
55
8703.32.90
32
8703.32.90 Ex 04
50
8703.32.90 Ex 05
55
8703.33.10
32
8703.33.10 Ex 04
55
8703.33.90
32
8703.33.90 Ex 04
55
8703.90.00
32
8703.90.00 Ex 05
55
8711.10.00
15
8711.20.10
25
8711.20.20
25
8711.20.90
25
8711.30.00
35
8711.40.00
35
8711.50.00
35
8711.90.00
35
ANEXO II
Cód. NCM
Alíquota %
a partir de
01.01.99
8702.10.00
10
8702.90.10
10
8702.90.90
10
8703.21.00
10
8703.22.10
25
8703.22.90
25
8703.23.10
25
8703.23.10 Ex 05 que passa a ser Ex 04
35
8703.23.90
25
8703.23.90 Ex 05 que passa a ser Ex 04
35
8703.24.10
35
8703.24.90
35
8703.31.10
35
8703.31.10 Ex 02
50
8703.31.90
35
8703.31.90 Ex 02
50
8703.32.10
35
8703.32.10 Ex 04
50
8703.32.10 Ex 05
50
8703.32.90
35
8703.32.90 Ex 04
50
8703.32.90 Ex 05
50
8703.33.10
35
8703.33.10 Ex 04
50
8703.33.90
35
8703.33.90 Ex 04
50
8703.90.00
35
8703.90.00 Ex 01
10
8703.90.00 Ex 05
50
8704.21.10 Ex 01
10
8704.21.20 Ex 01
10
8704.21.30 Ex 01
10
8704.21.90 Ex 01
10
8704.31.10
10
8704.31.20
10
8704.31.30
10
8704.31.90
10
8711.10.00
15
8711.20.10
25
8711.20.20
25
8711.20.90
25
8711.30.00
35
8711.40.00
35
8711.50.00
35
8711.90.00
35
ANEXO III
Cód. NCM
Ex
8703.22.10
02
8703.22.90
02
8703.23.10
04
8703.23.90
04
8703.24.10
04
8703.24.90
04
8704.31.10
02
8704.31.20
02
8704.31.30
02
8704.31.90
02
8711.10.00
01