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Artigo 7-c, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.705 de 3 de Agosto de 1998

Define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências.

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Art. 7-c

O preço de referência a ser aplicado, mensalmente, ao petróleo produzido em cada campo durante o mês, expresso em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será estabelecido pela ANP. (Incluído pelo Decreto nº 11.175, de 2022)

§ 1º

O preço de referência de que trata o caput terá como base as características físico-químicas do petróleo produzido e as cotações de petróleos e derivados de referência adotados pelo mercado internacional. (Incluído pelo Decreto nº 11.175, de 2022)

§ 2º

A ANP poderá requerer nova análise das características físico-químicas do petróleo produzido, a ser realizada por conta e risco do concessionário. (Incluído pelo Decreto nº 11.175, de 2022)

§ 3º

A ANP poderá considerar as condições de comercialização da produção de petróleo e de gás natural de empresas de pequeno e médio porte. (Incluído pelo Decreto nº 11.175, de 2022)

Art. 7-c, §2º do Decreto 2.705 /1998