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Artigo 7-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.705 de 3 de Agosto de 1998

Define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências.

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Art. 7-a

. A partir de 1 º de janeiro de 2018, o preço de referência a ser aplicado, mensalmente, ao petróleo produzido em cada campo durante o respectivo mês, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será estabelecido pela ANP. (Incluído pelo Decreto nº 9.042, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 11.175, de 2022)

§ 1º

O preço de referência do petróleo extraído de cada campo será fixado pela ANP, com base no valor médio mensal de uma cesta-padrão composta de até quatro tipos de petróleo similares cotados no mercado internacional. (Incluído pelo Decreto nº 9.042, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 11.175, de 2022)

§ 2º

Com uma antecedência de, no mínimo, vinte dias, contados da data de início da produção de cada campo, e com base nos resultados de análises físico-químicas do petróleo a ser produzido, realizadas segundo a regulação da ANP, e por sua conta e risco, o concessionário indicará até quatro tipos de petróleo cotados no mercado internacional com características físico-químicas similares e competitividade equivalente às daquele a ser produzido bem como fornecerá à ANP as informações técnicas que sirvam para determinar o tipo e a qualidade do mesmo, inclusive por meio do preenchimento de formulário específico fornecido pela ANP. (Incluído pelo Decreto nº 9.042, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 11.175, de 2022)

§ 3º

No prazo de dez dias, contado da data do recebimento das informações referidas no § 2 º , a ANP aprovará os tipos de petróleo indicados pelo concessionário para compor a cesta-padrão ou proporá a sua substituição por outros que julgue mais representativos do valor de mercado do petróleo a ser produzido. (Incluído pelo Decreto nº 9.042, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 11.175, de 2022)

§ 4º

Sempre que julgar necessário, a ANP poderá requerer nova análise das características físico-químicas do petróleo produzido, a ser realizada por conta e risco do concessionário, bem como o fornecimento das informações técnicas de que trata o § 2 º . (Incluído pelo Decreto nº 9.042, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 11.175, de 2022)

§ 5º

A ANP emitirá, a cada mês, consolidação do preço de referência do petróleo extraído de cada campo no mês anterior, incorporando as atualizações relativas às variações dos preços internacionais dos tipos de petróleo que compõem a respectiva cesta-padrão, ocorridas no mês anterior, e eventuais revisões na composição da cesta-padrão, resultantes da inadequação dos tipos de petróleo originalmente selecionados. (Incluído pelo Decreto nº 9.042, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 11.175, de 2022)

§ 6º

Os preços internacionais dos tipos de petróleo que compuserem a cesta-padrão serão convertidos para a moeda nacional pelo valor médio mensal das taxas de câmbio oficiais diárias para a compra de moeda estrangeira, fixadas pelo Banco Central do Brasil para o mês anterior ao da emissão da consolidação do preço de referência. (Incluído pelo Decreto nº 9.042, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 11.175, de 2022)

§ 7º

Na hipótese de o concessionário não fornecer as informações referidas no § 2 º , a ANP estabelecerá a cesta-padrão segundo seus próprios critérios. (Incluído pelo Decreto nº 9.042, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 11.175, de 2022)
Art. 7-a, §1º do Decreto 2.705 /1998