Artigo 31 do Decreto nº 2.705 de 3 de Agosto de 1998
Define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os contratos de concessão a serem celebrados entre a ANP e o Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.478, de 1997 , ensejarão o pagamento das participações governamentais aplicáveis segundo os critérios e prazos definidos neste Decreto.