Art. 22
Para efeito de apuração da participação especial sobre a produção de petróleo e de gás natural serão aplicadas alíquotas progressivas sobre a receita líquida da produção trimestral de cada campo, consideradas as deduções previstas no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997 , de acordo com a localização da lavra, o número de anos de produção, e o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada.
§ 1º
No primeiro ano de produção de cada campo, a partir da data de inicio da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:
I
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 450 | isento |
Acima de 450 até 900 | 450xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 900 até 1.350 | 675xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.350 até 1.800 | 900x RLP÷VPF | 30 |
Acima de 1.800 ate 2.250 | 360÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.250 | 1.181,25xRLP÷VPF | 40 |
onde: RLP - é a receita líquida da produção trimestral de cada campo, em reais; VPF - é o volume de produção trimestral fiscalizada de cada campo, em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente.
II
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 900 | - | isento |
Acima de 900 até 1.350 | 900xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 1.350 até 1.800 | 1.125xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.800 até 2.250 | 1.350xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 2.250 até 2.700 | 517,5÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.700 | 1.631,25xRLP÷VPF | 40 |
III
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 1.350 | - | isento |
Acima de 1.350 até 1.800 | 1.350xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 1.800 até 2.250 | 1.575xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 2.250 até 2.700 | 1.800xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 2.700 até 3.150 | 675÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 3.150 | 2.081,25xRLP÷VPF | 40 |
§ 2º
No segundo ano de produção de cada campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:
I
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacrustes.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 350 | - | isento |
Acima de 350 até 800 | 350 x RLP÷VPF | 10 |
Acima de 800 até 1.250 | 575xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.250 até 1.700 | 800xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 1.700 até 2.150 | 325÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.150 | 1.081,25xRLP÷VPF | 40 |
II
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 750 | - | isento |
Acima de 750 até 1.200 | 750xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 1.200 até 1.650 | 975xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.650 até 2.100 | 1.200xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 2.100 até 2.550 | 465÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.550 | 1.481,25xRLP÷VPF | 40 |
III
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 1.050 | - | isento |
Acima de 1.050 até 1.500 | 1.050xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 1.500 até 1.950 | 1.275xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.950 até 2.400 | 1.500xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 2.400 até 2.850 | 570÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de até 2.850 | 1.781,25xRLP÷VPF | 40 |
§ 3º
No terceiro ano de produção de cada campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:
I
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 250 | - | isento |
Acima de 250 até 700 | 250xRIP÷VPF | 10 |
Acima de 700 até 1.150 | 475xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.150 até 1.600 | 700xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 1.600 até 2.050 | 290÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.050 | 981,25xRLP÷VPF | 40 |
II
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 500 | - | isento |
Acima de 500 até 950 | 500xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 950 até 1.400 | 775xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.400 até 1.850 | 950xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 1.850 até 2.300 | 377,5÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.300 | 1.231,25xRLP÷VPF | 40 |
III
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 750 | - | isento |
Acima de 750 até 1.200 | 750xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 1.200 até 1.650 | 975xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.650 até 2.100 | 1.200xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 2.100 até 2.550 | 465÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.550 | 1.481,25xRLP÷VPF | 40 |
§ 4º
Após o terceiro ano de produção de cada campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:
I
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 150 | isento |
Acima de 150 até 600 | 150xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 600 até 1.050 | 375xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.050 até 1.500 | 600xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 1.500 até 1.950 | 255÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 1.950 | 881,25xRLP÷VPF | 40 |
II
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 300 | isento |
Acima de 300 até 750 | 300xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 750 até 1.200 | 525xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.200 até 1.650 | 750xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 1.650 até 2.100 | 307,5÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.100 | 1.031,25xRLP÷VPF | 40 |
III
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) | Alíquota (em %) |
Até 450 | isento |
Acima de 450 até 900 | 45OxRLP÷VPF | 10 |
Acima de 900 até 1.350 | 675xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.350 até 1.800 | 900xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 1.800 até 2.250 | 360÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima 2.250 | 1.181,25xRLP÷VPF | 40 |
§ 5º
A ANP classificará as áreas de concessão objeto de licitação segundo os critérios de profundidade batimétrica definidos neste artigo.
§ 6º
A receita líquida da produção trimestral de um dado campo, quando negativa, poderá ser compensada no cálculo da participação especial devida do mesmo campo nos trimestres subseqüentes.