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Artigo 22, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 2.705 de 3 de Agosto de 1998

Define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências.

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Art. 22

Para efeito de apuração da participação especial sobre a produção de petróleo e de gás natural serão aplicadas alíquotas progressivas sobre a receita líquida da produção trimestral de cada campo, consideradas as deduções previstas no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997 , de acordo com a localização da lavra, o número de anos de produção, e o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada.

§ 1º

No primeiro ano de produção de cada campo, a partir da data de inicio da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:

I

Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) Alíquota (em %)
Até 450 isento
Acima de 450 até 900 450xRLP÷VPF 10
Acima de 900 até 1.350 675xRLP÷VPF 20
Acima de 1.350 até 1.800 900x RLP÷VPF 30
Acima de 1.800 ate 2.250 360÷0,35xRLP÷VPF 35
Acima de 2.250 1.181,25xRLP÷VPF 40
onde: RLP - é a receita líquida da produção trimestral de cada campo, em reais; VPF - é o volume de produção trimestral fiscalizada de cada campo, em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente.

II

Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) Alíquota (em %)
Até 900 - isento
Acima de 900 até 1.350 900xRLP÷VPF 10
Acima de 1.350 até 1.800 1.125xRLP÷VPF 20
Acima de 1.800 até 2.250 1.350xRLP÷VPF 30
Acima de 2.250 até 2.700 517,5÷0,35xRLP÷VPF 35
Acima de 2.700 1.631,25xRLP÷VPF 40

III

Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) Alíquota (em %)
Até 1.350 - isento
Acima de 1.350 até 1.800 1.350xRLP÷VPF 10
Acima de 1.800 até 2.250 1.575xRLP÷VPF 20
Acima de 2.250 até 2.700 1.800xRLP÷VPF 30
Acima de 2.700 até 3.150 675÷0,35xRLP÷VPF 35
Acima de 3.150 2.081,25xRLP÷VPF 40

§ 2º

No segundo ano de produção de cada campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:

I

Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacrustes.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) Alíquota (em %)
Até 350 - isento
Acima de 350 até 800 350 x RLP÷VPF 10
Acima de 800 até 1.250 575xRLP÷VPF 20
Acima de 1.250 até 1.700 800xRLP÷VPF 30
Acima de 1.700 até 2.150 325÷0,35xRLP÷VPF 35
Acima de 2.150 1.081,25xRLP÷VPF 40

II

Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) Alíquota (em %)
Até 750 - isento
Acima de 750 até 1.200 750xRLP÷VPF 10
Acima de 1.200 até 1.650 975xRLP÷VPF 20
Acima de 1.650 até 2.100 1.200xRLP÷VPF 30
Acima de 2.100 até 2.550 465÷0,35xRLP÷VPF 35
Acima de 2.550 1.481,25xRLP÷VPF 40

III

Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) Alíquota (em %)
Até 1.050 - isento
Acima de 1.050 até 1.500 1.050xRLP÷VPF 10
Acima de 1.500 até 1.950 1.275xRLP÷VPF 20
Acima de 1.950 até 2.400 1.500xRLP÷VPF 30
Acima de 2.400 até 2.850 570÷0,35xRLP÷VPF 35
Acima de até 2.850 1.781,25xRLP÷VPF 40

§ 3º

No terceiro ano de produção de cada campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:

I

Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) Alíquota (em %)
Até 250 - isento
Acima de 250 até 700 250xRIP÷VPF 10
Acima de 700 até 1.150 475xRLP÷VPF 20
Acima de 1.150 até 1.600 700xRLP÷VPF 30
Acima de 1.600 até 2.050 290÷0,35xRLP÷VPF 35
Acima de 2.050 981,25xRLP÷VPF 40

II

Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) Alíquota (em %)
Até 500 - isento
Acima de 500 até 950 500xRLP÷VPF 10
Acima de 950 até 1.400 775xRLP÷VPF 20
Acima de 1.400 até 1.850 950xRLP÷VPF 30
Acima de 1.850 até 2.300 377,5÷0,35xRLP÷VPF 35
Acima de 2.300 1.231,25xRLP÷VPF 40

III

Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) Alíquota (em %)
Até 750 - isento
Acima de 750 até 1.200 750xRLP÷VPF 10
Acima de 1.200 até 1.650 975xRLP÷VPF 20
Acima de 1.650 até 2.100 1.200xRLP÷VPF 30
Acima de 2.100 até 2.550 465÷0,35xRLP÷VPF 35
Acima de 2.550 1.481,25xRLP÷VPF 40

§ 4º

Após o terceiro ano de produção de cada campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:

I

Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) Alíquota (em %)
Até 150 isento
Acima de 150 até 600 150xRLP÷VPF 10
Acima de 600 até 1.050 375xRLP÷VPF 20
Acima de 1.050 até 1.500 600xRLP÷VPF 30
Acima de 1.500 até 1.950 255÷0,35xRLP÷VPF 35
Acima de 1.950 881,25xRLP÷VPF 40

II

Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) Alíquota (em %)
Até 300 isento
Acima de 300 até 750 300xRLP÷VPF 10
Acima de 750 até 1.200 525xRLP÷VPF 20
Acima de 1.200 até 1.650 750xRLP÷VPF 30
Acima de 1.650 até 2.100 307,5÷0,35xRLP÷VPF 35
Acima de 2.100 1.031,25xRLP÷VPF 40

III

Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) Alíquota (em %)
Até 450 isento
Acima de 450 até 900 45OxRLP÷VPF 10
Acima de 900 até 1.350 675xRLP÷VPF 20
Acima de 1.350 até 1.800 900xRLP÷VPF 30
Acima de 1.800 até 2.250 360÷0,35xRLP÷VPF 35
Acima 2.250 1.181,25xRLP÷VPF 40

§ 5º

A ANP classificará as áreas de concessão objeto de licitação segundo os critérios de profundidade batimétrica definidos neste artigo.

§ 6º

A receita líquida da produção trimestral de um dado campo, quando negativa, poderá ser compensada no cálculo da participação especial devida do mesmo campo nos trimestres subseqüentes.

Art. 22, §3º, II do Decreto 2.705 /1998