Art. 22
Para efeito de apuração da participação especial sobre a produção de petróleo e de gás natural serão aplicadas alíquotas progressivas sobre a receita líquida da produção trimestral de cada campo, consideradas as deduções previstas no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997 , de acordo com a localização da lavra, o número de anos de produção, e o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada.
§ 1º
No primeiro ano de produção de cada campo, a partir da data de inicio da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:
I
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) |
Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) |
Alíquota (em %) |
Até 450 |
isento |
Acima de 450 até 900 |
450xRLP÷VPF |
10 |
Acima de 900 até 1.350 |
675xRLP÷VPF |
20 |
Acima de 1.350 até 1.800 |
900x RLP÷VPF |
30 |
Acima de 1.800 ate 2.250 |
360÷0,35xRLP÷VPF |
35 |
Acima de 2.250 |
1.181,25xRLP÷VPF |
40 |
onde:
RLP - é a receita líquida da produção trimestral de cada campo, em reais;
VPF - é o volume de produção trimestral fiscalizada de cada campo, em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente.
II
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) |
Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) |
Alíquota (em %) |
Até 900 |
- |
isento |
Acima de 900 até 1.350 |
900xRLP÷VPF |
10 |
Acima de 1.350 até 1.800 |
1.125xRLP÷VPF |
20 |
Acima de 1.800 até 2.250 |
1.350xRLP÷VPF |
30 |
Acima de 2.250 até 2.700 |
517,5÷0,35xRLP÷VPF |
35 |
Acima de 2.700 |
1.631,25xRLP÷VPF |
40 |
III
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) |
Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) |
Alíquota (em %) |
Até 1.350 |
- |
isento |
Acima de 1.350 até 1.800 |
1.350xRLP÷VPF |
10 |
Acima de 1.800 até 2.250 |
1.575xRLP÷VPF |
20 |
Acima de 2.250 até 2.700 |
1.800xRLP÷VPF |
30 |
Acima de 2.700 até 3.150 |
675÷0,35xRLP÷VPF |
35 |
Acima de 3.150 |
2.081,25xRLP÷VPF |
40 |
§ 2º
No segundo ano de produção de cada campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:
I
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacrustes.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) |
Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral
(em reais) |
Alíquota (em %) |
Até 350 |
- |
isento |
Acima de 350 até 800 |
350 x RLP÷VPF |
10 |
Acima de 800 até 1.250 |
575xRLP÷VPF |
20 |
Acima de 1.250 até 1.700 |
800xRLP÷VPF |
30 |
Acima de 1.700 até 2.150 |
325÷0,35xRLP÷VPF |
35 |
Acima de 2.150 |
1.081,25xRLP÷VPF |
40 |
II
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) |
Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) |
Alíquota (em %) |
Até 750 |
- |
isento |
Acima de 750 até 1.200 |
750xRLP÷VPF |
10 |
Acima de 1.200 até 1.650 |
975xRLP÷VPF |
20 |
Acima de 1.650 até 2.100 |
1.200xRLP÷VPF |
30 |
Acima de 2.100 até 2.550 |
465÷0,35xRLP÷VPF |
35 |
Acima de 2.550 |
1.481,25xRLP÷VPF |
40 |
III
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) |
Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) |
Alíquota (em %) |
Até 1.050 |
- |
isento |
Acima de 1.050 até 1.500 |
1.050xRLP÷VPF |
10 |
Acima de 1.500 até 1.950 |
1.275xRLP÷VPF |
20 |
Acima de 1.950 até 2.400 |
1.500xRLP÷VPF |
30 |
Acima de 2.400 até 2.850 |
570÷0,35xRLP÷VPF |
35 |
Acima de até 2.850 |
1.781,25xRLP÷VPF |
40 |
§ 3º
No terceiro ano de produção de cada campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:
I
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) |
Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) |
Alíquota (em %) |
Até 250 |
- |
isento |
Acima de 250 até 700 |
250xRIP÷VPF |
10 |
Acima de 700 até 1.150 |
475xRLP÷VPF |
20 |
Acima de 1.150 até 1.600 |
700xRLP÷VPF |
30 |
Acima de 1.600 até 2.050 |
290÷0,35xRLP÷VPF |
35 |
Acima de 2.050 |
981,25xRLP÷VPF |
40 |
II
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) |
Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) |
Alíquota (em %) |
Até 500 |
- |
isento |
Acima de 500 até 950 |
500xRLP÷VPF |
10 |
Acima de 950 até 1.400 |
775xRLP÷VPF |
20 |
Acima de 1.400 até 1.850 |
950xRLP÷VPF |
30 |
Acima de 1.850 até 2.300 |
377,5÷0,35xRLP÷VPF |
35 |
Acima de 2.300 |
1.231,25xRLP÷VPF |
40 |
III
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) |
Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) |
Alíquota (em %) |
Até 750 |
- |
isento |
Acima de 750 até 1.200 |
750xRLP÷VPF |
10 |
Acima de 1.200 até 1.650 |
975xRLP÷VPF |
20 |
Acima de 1.650 até 2.100 |
1.200xRLP÷VPF |
30 |
Acima de 2.100 até 2.550 |
465÷0,35xRLP÷VPF |
35 |
Acima de 2.550 |
1.481,25xRLP÷VPF |
40 |
§ 4º
Após o terceiro ano de produção de cada campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:
I
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) |
Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) |
Alíquota (em %) |
Até 150 |
isento |
Acima de 150 até 600 |
150xRLP÷VPF |
10 |
Acima de 600 até 1.050 |
375xRLP÷VPF |
20 |
Acima de 1.050 até 1.500 |
600xRLP÷VPF |
30 |
Acima de 1.500 até 1.950 |
255÷0,35xRLP÷VPF |
35 |
Acima de 1.950 |
881,25xRLP÷VPF |
40 |
II
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) |
Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) |
Alíquota (em %) |
Até 300 |
isento |
Acima de 300 até 750 |
300xRLP÷VPF |
10 |
Acima de 750 até 1.200 |
525xRLP÷VPF |
20 |
Acima de 1.200 até 1.650 |
750xRLP÷VPF |
30 |
Acima de 1.650 até 2.100 |
307,5÷0,35xRLP÷VPF |
35 |
Acima de 2.100 |
1.031,25xRLP÷VPF |
40 |
III
Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) |
Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais) |
Alíquota (em %) |
Até 450 |
isento |
Acima de 450 até 900 |
45OxRLP÷VPF |
10 |
Acima de 900 até 1.350 |
675xRLP÷VPF |
20 |
Acima de 1.350 até 1.800 |
900xRLP÷VPF |
30 |
Acima de 1.800 até 2.250 |
360÷0,35xRLP÷VPF |
35 |
Acima 2.250 |
1.181,25xRLP÷VPF |
40 |
§ 5º
A ANP classificará as áreas de concessão objeto de licitação segundo os critérios de profundidade batimétrica definidos neste artigo.
§ 6º
A receita líquida da produção trimestral de um dado campo, quando negativa, poderá ser compensada no cálculo da participação especial devida do mesmo campo nos trimestres subseqüentes.