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Artigo 6º do Decreto nº 2.703 de 3 de Agosto de 1998

Dispõe sobre a concessão de indenização de transportes aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

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Art. 6º

Os efeitos financeiros decorrentes do valor estabelecido no art. 2º terão vigência a partir de 1º de agosto de 1998, mantido até essa data o percentual de onze vírgula cinco por cento do maior vencimento básico da tabela de que trata o Anexo V da Lei nº 9.367/96.

Art. 6º do Decreto 2.703 /1998