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Artigo 5º do Decreto nº 2.703 de 3 de Agosto de 1998

Dispõe sobre a concessão de indenização de transportes aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

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Art. 5º

Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional deverão rever os valores dos contratos de prestação de serviços de terceiros do quais decorram despesas relacionadas com o transporte de servidores que executem serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, em face das concessões de indenização de transporte efetuadas.

Art. 5º do Decreto 2.703 /1998