Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.703 de 3 de Agosto de 1998
Dispõe sobre a concessão de indenização de transportes aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, vale-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Parágrafo único
Na hipótese de percepção simultânea de indenização de transporte e de diária, esta será devida pela metade para indenizar as despesas extraordinárias com pousada e alimentação, observado o desconto correspondente ao auxílio alimentação.