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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.703 de 3 de Agosto de 1998

Dispõe sobre a concessão de indenização de transportes aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

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Art. 3º

A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, vale-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Parágrafo único

Na hipótese de percepção simultânea de indenização de transporte e de diária, esta será devida pela metade para indenizar as despesas extraordinárias com pousada e alimentação, observado o desconto correspondente ao auxílio alimentação.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 2.703 /1998