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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.703 de 3 de Agosto de 1998

Dispõe sobre a concessão de indenização de transportes aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

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Art. 2º

A indenização de transporte corresponderá a setenta por cento do maior vencimento básico da tabela de que trata o Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996.

§ 1º

O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.

§ 2º

A indenização será descontada na proporção de 1/20, ao dia, do seu valor, na hipótese em que o servidor faltar ao serviço, sem motivo justificado.

Art. 2º, §1º do Decreto 2.703 /1998