Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.703 de 3 de Agosto de 1998
Dispõe sobre a concessão de indenização de transportes aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor ocupante de cargo efetivo que, por opção, e condicionada ao interesse da administração, realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo efetivo, durante pelo menos vinte dias no mês, atestados pela chefia imediata.
§ 1º
Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício, para fins do período mínimo estabelecido neste artigo.
§ 2º
Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.
§ 3º
É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.