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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 2.701 de 30 de Julho de 1998

Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.

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Art. 8º

A NTN-E terá as seguintes características:

I

prazo: até trinta anos;

II

modalidade: nominativa e negociável;

III

valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

IV

rendimento por índice calculado com base na Taxa Básica Financeira - TBF, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento do título;

V

pagamento de rendimento: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

VI

resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 1º

Caso a data de emissão da NTN-E não seja coincidente com o dia do mês correspondente ao do seu vencimento, será realizado ajuste " pro rata " no fator de rendimento do título.

§ 2º

A Secretaria do Tesouro Nacional definirá os cálculos necessários ao ajuste referido no parágrafo anterior.

Art. 8º, IV do Decreto 2.701 /1998