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Artigo 4º, Parágrafo 7, Inciso VI do Decreto nº 2.701 de 30 de Julho de 1998

Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.

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Art. 4º

A NTN-A, a ser utilizada na operação de troca por "Brazil Investment Bond - BIB", de acordo com o inciso III do art. 1 º da Medida Provisória n º 1.763-64/99, e pelos demais títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, e para fins de substituição das Notas do Tesouro Nacional Série L - NTN-L existentes junto ao Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do "Multi-Year Deposit Facility Agreement - MYDFA", será emitida em dez subséries distintas: NTN-A 1 , NTN-A 2 , NTN-A 3 , NTN-A 4 , NTN-A 5 , NTN-A 6 , NTN-A 7 , NTN-A 8 , NTN-A 9 e NTN-A 10 . (Redação dada pelo Decreto nº 2.987, de 1999)

§ 1º

A NTN-A 1 , a ser utilizada nas operações de troca por " Brazil Investment Bond - BIB" terá as seguintes características:

I

prazo: até dezesseis anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do BIB utilizado na operação de troca;

II

taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

III

forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

IV

modalidade: nominativa e negociável;

V

valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

VI

atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às das da emissão e do vencimento do título;

VII

pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

VIII

resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do BIB que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.

§ 2º

A NTN-A 2 , a ser utilizada nas operações de troca por " Interest Due and Unpaid Bond - IDU", terá as seguintes características:

I

prazo: até quatro anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do IDU utilizado na operação de troca;

II

taxa de juros: " London Inter-Bank Offered Rate - LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente aos segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de " spread " de oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao ano;

III

forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

IV

modalidade: nominativa e negociável;

V

valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

VI

atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;

VII

pagamento de juros: todo dia primeiro dos meses de janeiro e julho, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

VIII

resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do IDU que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.

§ 3º

A NTN-A 3 , a ser utilizada nas operações de troca por " Par Bond ", terá as seguintes características:

I

prazo: até vinte e sete anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do " Par Bond " utilizado na operação de troca;

II

taxa de juros, calculada sobre o valor nominal atualizado, da seguinte forma:

a

até 14 de abril de 1998: cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

b

de 15 de abril de 1998 a 14 de abril de 1999: cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano;

c

de 15 de abril de 1999 a 14 de abril de 2000: cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

d

de 15 de abril de 2000 até o vencimento: seis por cento ao ano;

III

forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

IV

modalidade: nominativa e negociável;

V

valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

VI

atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;

VII

pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

VIII

resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do " Par Bond " que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.

§ 4º

A NTN-A 4 , a ser utilizada nas operações de troca por " Discount Bond ", terá as seguintes características:

I

prazo: até vinte e sete anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do " Discount Bond " utilizado na operação de troca;

II

taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de "spread" de oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao ano;

III

forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

IV

modalidade: nominativa e negociável;

V

valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

VI

atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;

VII

pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

VIII

resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do " Discount Bond " que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber; § 5º A NTN-A 5 , a ser utilizada nas operações de troca por " Front Loaded Interest Reduction Bond - FLIRB", terá as seguintes características:

I

prazo: até doze anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do FLIRB utilizado na operação de troca;

II

taxa de juros, calculada sobre o valor nominal atualizado, da seguinte forma:

a

até 14 de abril de 1998: quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano;

b

de 15 de abril de 1998 a 14 de abril de 1999: cinco por cento ao ano;

c

de 15 de abril de 1999 a 14 de abril de 2000: cinco por cento ao ano;

d

de 15 de abril de 2000 até o vencimento: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de " spread " de oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano, respeitado o limite de doze por cento ao ano;

III

forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

IV

modalidade: nominativa e negociável;

V

valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

VI

atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;

VII

pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

VIII

resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do "FLIRB" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.

§ 6º

A NTN-A 6 , a ser utilizada nas operações de troca por " Front Loaded Interest Reduction Bond With Capitalization - C- Bond ", terá as seguintes características:

I

prazo: até dezessete anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do C-Bond utilizado na operação de troca;

II

taxa de juros, calculada sobre o valor nominal atualizado da seguinte forma:

a

até 14 de abril de 1998: quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano;

b

de 15 de abril de 1998 a 14 de abril de 2000: cinco por cento ao ano;

c

de 15 de abril de 2000 até o vencimento: oito por cento ao ano;

d

a diferença entre as taxas de juros vigentes até 14 de abril de 2000 e a taxa de oito por cento ao ano será capitalizada nas datas de pagamentos;

III

forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

IV

modalidade: nominativa e negociável;

V

valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

VI

atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;

VII

pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

VIII

resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do "C- Bond " que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.

§ 7º

A NTN-A 7 , a ser utilizada nas operações de troca por " Debt Conversion Bond - DCB", terá as seguintes características:

I

prazo: até quinze anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do DCB utilizado na operação de troca;

II

taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente aos segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de " spread " de oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao ano;

III

forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

IV

modalidade: nominativa e negociável;

V

valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

VI

atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;

VII

pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

VIII

resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do "DCB" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.

§ 8º

A NTN-A 8 , a ser utilizada nas operações de troca por " New Money Bond - NMB", terá as seguintes características:

I

prazo: até doze anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do NMB utilizado na operação de troca;

II

taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de " spread " de oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao ano;

III

forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

IV

modalidade: nominativa e negociável;

V

valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

VI

atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;

VII

pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

VIII

resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do NBM que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.

§ 9º

A NTN-A 9 , a ser utilizada nas operações de troca por " Eligible Interest Bond - EIBond ", terá as seguintes características:

I

prazo: até nove anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do EIBond utilizado na operação de troca;

II

taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de " spread " de oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao ano;

III

forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

IV

modalidade: nominativa e negociável;

V

valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

VI

atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;

VII

pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

VIII

resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do EIBond que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.

§ 10

A NTN-A 10 , a ser emitida para fins de substituição das NTN-L existentes junto ao Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do "MYDFA", terá as seguintes características: (Incluído pelo Decreto nº 2.987, de 1999)

I

prazo: até nove anos, observando o cronograma remanescente de vencimentos do MYDFA; (Incluído pelo Decreto nº 2.987, de 1999)

II

taxa de juros: "London Inter-Bank Offered Rate - LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de "spread" de oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitando o limite de doze por cento ao ano; (Incluído pelo Decreto nº 2.987, de 1999)

III

forma de colocação: direta, em favor do interessado; (Incluído pelo Decreto nº 2.987, de 1999)

IV

modalidade: nominativa e inegociável; (Incluído pelo Decreto nº 2.987, de 1999)

V

valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 2.987, de 1999)

VI

atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título; (Incluído pelo Decreto nº 2.987, de 1999)

VII

pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber; (Incluído pelo Decreto nº 2.987, de 1999)

VIII

resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do MYDFA, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. (Incluído pelo Decreto nº 2.987, de 1999)

Art. 4º, §7º, VI do Decreto 2.701 /1998