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Artigo 24 do Decreto nº 2.701 de 30 de Julho de 1998

Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.

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Art. 24

O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a:

I

disciplinar as formas de operacionalização para emissão e resgate dos títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, inclusive dispondo sobre o registro em sistema centralizado de liquidação e custódia;

II

celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate dos títulos referidos neste Decreto.

Art. 24 do Decreto 2.701 /1998