JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 2.701 de 30 de Julho de 1998

Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

No caso de resgate antecipado da dívida, o mutuário, por intermédio da instituição financeira custodiante, deverá solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional manifestação acerca do interesse de recompra do CTN.

Parágrafo único

Na hipótese da recompra não se efetivar pela Secretaria do Tesouro Nacional, o título passa a ser negociável em mercado no prazo de até quinze dias úteis após o recebimento da solicitação de manifestação de recompra especificada no caput deste artigo.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto 2.701 /1998