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Artigo 20 do Decreto nº 2.701 de 30 de Julho de 1998

Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.

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Art. 20

As NTN poderão ser utilizadas como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND.

Parágrafo único

O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, fixará as condições para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 20 do Decreto 2.701 /1998