Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.701 de 30 de Julho de 1998
Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Letras do Tesouro Nacional - LTN terão as seguintes características:
I
prazo: mínimo de vinte e oito dias;
II
modalidade: nominativa e negociável;
III
valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
IV
rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
V
resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.
Parágrafo único
As LTN serão emitidas, adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I
oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio;
II
direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par.