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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 2.701 de 30 de Julho de 1998

Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.

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Art. 1º

As Letras do Tesouro Nacional - LTN terão as seguintes características:

I

prazo: mínimo de vinte e oito dias;

II

modalidade: nominativa e negociável;

III

valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

IV

rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;

V

resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.

Parágrafo único

As LTN serão emitidas, adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:

I

oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio;

II

direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par.

Art. 1º, III do Decreto 2.701 /1998