Decreto de 1º de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA NOVA/TATIANE", situado no Município de Pedras de Fogo, Estado da Paraíba, e dá outras providências.
Decreto de 1º de dezembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 1º de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA NOVA/TATIANE", com área de 209,8000 ha (duzentos e nove hectares e oitenta ares), situado no Município de Pedras de Fogo, objeto das Matrículas nºs 891, fls. 169, do Livro 2-E e 849, fls. 138, do Livro 2-F, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Pedras de Fogo, Estado da Paraíba.
Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1994