Artigo 2º do Decreto nº 2.684 de 22 de Julho de 1998
Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limite fixados para os efetivos do Exército em tempo de Paz.