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Artigo 2º do Decreto nº 2.684 de 22 de Julho de 1998

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências.

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Art. 2º

As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limite fixados para os efetivos do Exército em tempo de Paz.