JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto nº 2.684 de 22 de Julho de 1998

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército;

I

do posto de General-de-Exército:

a

Chefe do Estado-Maior do Exército;

b

Chefe de Departamento;

c

Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto;

d

Secretário de Economia e Finanças;

e

Secretário de Ciência e Tecnologia;

f

Comandante de Operações Terrestres;

II

do posto de General-de-Divisão Combatente:

a

Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

b

Vice-Chefe de Departamento;

c

Comandante Militar do Planato;

d

Comandante Militar de Área e Região Militar;

e

Comandante Militar de Área e Divisão do Exército;

f

Subsecretário de Economia e Finanças;

g

Subsecretário de Ciência e Tecnologia;

h

Comandante de Divisão do Exército;

i

Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;

j

Secretário de Tecnologia da Informação;

l

1º Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

III

do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente, conforme conste dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

a

Comandante de Região Militar;

b

Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;

c

Secretário-Geral do Exército;

d

Diretor de Órgão de Apoio;

e

Diretor do Centro de Avaliações do Exército;

f

Subchefe do Estado-Maior do Exército;

g

Diretor de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática;

h

Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

i

Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

IV

do posto de General-de-Brigada Combatente:

a

Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

b

Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

c

Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

d

Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

e

Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

f

Comandante de Brigada;

g

Comandante de Artilharia Divisionária;

h

Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;

i

Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto, do Comando Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército e de Comando Militar de Área e Região Militar;

j

Comandante de Apoio Regional;

l

Comandante de Aviação do Exército;

m

Comandante do Grupamento de Unidades-Escoala/ 9ª Brigada de Infantaria Motorizada;

n

Comandante do Centro de Capacitação Física do Exército/Forte São João;

o

2º Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

p

3º Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

V

do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar, conforme conste dos respectivos Quadros de Organização, de lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

a

Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

b

Diretor de Obras Militares;

c

Diretor de Fabricação e Recuperação;

d

Diretor do Serviço Geográfico;

e

Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

f

Diretor do Instituto de Projetos Especiais;

g

Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;

h

Comandante do Instituto Militar de Engenharia;

VI

do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

a

Diretor do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro;

b

Diretor do Campo de Provas da Marambaia;

c

Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas;

d

Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;

VII

do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:

a

Diretor de Subsistência;

b

Diretor de Contabilidade;

c

Diretor de Material de Intendência;

d

Diretor de Transportes;

e

Chefe do Centro de Pagamento do Exército;

f

Diretor de Auditoria;

VIII

do posto de General-de-Divisão Médico: - Diretor de Saúde;

IX

do posto de General-de-Brigada Médico:

a

Subdiretor de Saúde;

b

Inspetor de Saúde de Comando Militar de Área.

Parágrafo único

Poderão ser ocupados, por Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares, até sete cargos, assim especificados:

I

no Quadro de Comandantes, os cargos abaixo:

a

Diretor de Patrimônio;

b

Diretor de Pessoal Civil;

II

no Quadro de Engenheiros Militares, até três cargos, dentre os abaixo:

a

Diretor do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro;

b

Diretor do Campo de Provas da Marambaia;

c

Diretor de Fabricação e Recuperação;

d

Diretor do Serviço Geográfico;

e

Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

f

Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas;

g

Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;

III

no Serviço de Saúde, até um cargo;

IV

no Serviço de Intendência, até um cargo, dentre os abaixo:

a

Diretor de Contabilidade;

b

Diretor de Material de Intendência;

c

Diretor de Transportes;

d

Chefe do Centro de Pagamento do Exército.

Art. 1º, VIII do Decreto 2.684 /1998