Artigo 6º do Decreto nº 26.800 de 21 de Junho de 1949
Caduco pelo Decreto nº 66.900, de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos cruzeiros (Cr$ 800,00).