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Artigo 6º do Decreto nº 26.800 de 21 de Junho de 1949

Caduco pelo Decreto nº 66.900, de 1970

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Art. 6º

A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos cruzeiros (Cr$ 800,00).