Artigo 5º do Decreto nº 26.800 de 21 de Junho de 1949
Caduco pelo Decreto nº 66.900, de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.