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Artigo 4º do Decreto nº 26.800 de 21 de Junho de 1949

Caduco pelo Decreto nº 66.900, de 1970

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Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.