Artigo 4º do Decreto nº 26.800 de 21 de Junho de 1949
Caduco pelo Decreto nº 66.900, de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.