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Artigo 3º do Decreto nº 26.800 de 21 de Junho de 1949

Caduco pelo Decreto nº 66.900, de 1970

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Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 3º do Decreto 26.800 /1949