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Artigo 2º do Decreto nº 2.679 de 17 de Julho de 1998

Promulga as Emendas ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, assinadas em Copenhague, em 25 de novembro de 1992.

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Art. 2º

O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

Anexo C

O seguinte anexo substituirá o Anexo C do Protocolo:

Anexo C

UNEP/OzL.Pro.4/15

Página 53

substâncias controladas

Grupo

Substância

Números de Isômeros

Potencial de Destruir a Camada de Ozônio

Grupo I

CHFCl 2

(HCFC-21)**

1

0,04

CHF 2 Cl

(HCFC-22)**

1

0,055

CH 2 FCI

(HCFC-31)

1

0,02

C 2 HFCl 4

(HCFC-121)

2

0,01-0,04

C 2 HF 2 Cl 3

(HCFC-122)

3

0,02-0,08

C 2 HF 3 Cl 2

(HCFC-123)

3

0,02-0,06

CHCl 2 CF 3

(HCFC-123)**

-

0,02

C 2 HF 4 Cl

(HCFC-124)

2

0,02-0,04

CHFClCF 3

(HCFC-124)**

-

0,022

C 2 H 2 FCl 3

(HCFC-131)

3

0,007-0,05

C 2 H 2 F 2 Cl 2

(HCFC-132)

4

0,008-0,05

C 2 H 2 F 3 Cl

(HCFC-133)

3

0,02-0,06

C 2 H 3 FCl 2

(HCFC-141)

3

0,005-0,07

CH 3 CFCl 2

(HCFC-141b)**

-

0,11

C 2 H 3 F 2 Cl

(HCFC-142)

3

0,008-0,07

CH 3 CF 2 Cl

(HCFC-142b)**

-

0,065

C 2 H 4 FCl

(HCFC-151)

2

0,003-0,005

C 3 HFCl 6

(HCFC-221)

5

0,015-0,07

C 3 HF 2 Cl 5

(HCFC-222)

9

0,01-0,09

C 3 HF 3 Cl 4

(HCFC-223)

12

0,01-0,08

C 3 HF 4 Cl 3

(HCFC-224)

12

0,01-0,09

C 3 HF 5 Cl 2

(HCFC-225)

9

0,02-0,07

CF 3 CF 2 CHCl 2

(HCFC-225CA)**

-

0,025

CF 2 ClCF 2 CHClF

(HCFC-225CB)**

-

0,033

C 3 HF 6 Cl

(HCFC-226)

5

0,02-0,10

C 3 H 2 FCl 5

(HCFC-231)

9

0,05-0,09

C 3 H 2 F 2 Cl 4

(HCFC-232)

16

0,008-0,10

C 3 H 2 F 3 Cl 3

(HCFC-233)

18

0,007-0,23

C 3 H 2 F 4 Cl 2

(HCFC-234)

16

0,01-0,28

C 3 H 2 F 5 Cl

(HCFC-235)

9

0,03-0,52

C 3 H 3 F 2 Cl 4

(HCFC-241)

12

0,004-0,09

C 3 H 3 F 2 Cl 3

(HCFC-242)

18

0,005-0,13

C 3 H 3 F 3 Cl 2

(HCFC-243)

18

0,007-0,12

C 3 H 3 F 4 Cl

(HCFC-244)

12

0,009-0,14

C 3 H 4 FCl 3

(HCFC-251)

12

0,001-0,01

C 3 H 4 F 2 Cl 2

(HCFC-252)

16

0,005-0,04

C 3 H 4 F 3 Cl

(HCFC-253)

12

0,003-0,03

C 3 H 5 FCl 2

(HCFC-261)

9

0,002-0,02

C 3 H 5 F 2 Cl

(HCFC-262)

9

0,002-0,02

C 3 H 6 FCl

(HCFC-271)

5

0,001-0,03

Grupo II

CHFBr 2

1

1,00

CHF 2 Br

(FBFC-22B1)

1

0,74

CHF 2 FBr

1

0,73

C 2 HFBr 4

2

0,3-0,8

C 2 HF 2 Br 3

3

0,5-1,8

C 2 HF 3 Br 2

3

0,4-1,6

C 2 HF 4 Br

2

0,7-1,2

C 2 H 2 FBr 3

3

0,1-1,1

C 2 H 2 F 2 Br 2

4

0,2-1,5

C 2 H 2 F 3 Br

3

0,7-1,6

C 2 H 3 FBr 2

3

0,1-1,7

C 2 H 3 F 2 Br

3

0,2-1,1

C 2 H 4 FBr

2

0,07-0,1

C 3 HFBr 6

5

0,3-1,5

C 3 HF 2 Br 5

9

0,2-1,9

C 3 HF 3 Br 4

12

0,3-0,8

C 3 HF 4 Br 3

12

0,5-2,2

C 3 HF 5 Br 2

9

0,9-2,0

C 3 HF 6 Br

5

0,7-3,3

C 3 H 2 FBr 5

9

0,1-1,19

C 3 H 2 F 2 Br 4

16

0,2-2,1

C 3 H 2 F 3 Br 3

18

0,2-5,6

C 3 H 2 F 4 Br 2

16

0,3-7,5

C 3 H 2 F 5 Br

8

0,9-14

C 3 H 3 FBr 4

12

0,08-1,9

C 2 H 3 F 2 Br 3

18

0,1-3,1

C 3 H 3 F 3 Br 2

18

0,1-2,5

C 3 H 3 F 4 Br

12

0,3-4,4

C 3 H 4 FBr 3

12

0,03-0,3

C 3 H 4 F 2 Br 2

16

0,1-1,0

C 3 H 4 F 3 Br

12

0,07-08

C 3 H 5 FBr 2

9

0,04-0,4

C 3 H 5 F 2 Br

9

0,07-0,8

C 3 H 6 FBr

5

0,02-0,7

* Quando for indicada uma gama de potencial de destruir a camada de ozônio (PDCO) de uma substância, o valor mais elevado dessa gama será usado para os fins do Protocolo. Os PDCO relacionados como um único valor foram determinados a partir de cálculos baseados em medições laboratoriais. Os PDCO relacionados como uma gama baseiam-se em estimativas e são menos precisos. A gama refere-se a um grupo isomérico. O valor mais elevado é a estimativa do PDCO do isômero que tem o PDCO mais elevado, enquanto o valor mais baixo refere-se à estimativa do PDCO do isômero que tem o PDCO mais baixo.

** Identifica as substâncias mais comercialmente viáveis com valores de PDCO relacionados contra as mesmas para serem usados para os fins do Protocolo.

Anexo E

O seguinte anexo será acrescentado ao Protocolo:

Anexo E

Substâncias controladas

Grupo

Substância

Potencial de Destruir a Camada de Ozônio

Grupo 1

CH 3 Br

Brometo de metila

0,7

Artigo 2: Relação com a Emenda de 1990

Nenhum Estado ou organização regional de integração econômica poderá depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Emenda se não tiver depositado prévia ou simultaneamente um instrumento da mesma natureza em relação à Emenda adotada na Segunda Reunião das Partes realizada em Londres em 29 de junho de 1990.

Artigo 3: Entrada em Vigor

1. A presente Emenda entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1994, desde que pelo menos vinte instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da Emenda tenham sido depositados por Estados ou organizações regionais de integração econômica que forem Partes do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. Se este requisito não for cumprido até aquela data, a Emenda entrará em vigor no nonagésimo dia após a data na qual ele tiver sido cumprido.

2. Para os fins do parágrafo 1, qualquer instrumento dessa natureza depositado por Estado ou organizações regional de integração econômica não será computado como adicional àqueles depositados por Estados membros da organização em questão.

3. Após a entrada em vigor da presente Emenda, na forma prevista no parágrafo 1, ela entrará em vigor para qualquer outra Parte do Protocolo no nonagésimo dia após a data do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.