Artigo 6º do Decreto nº 2.673 de 16 de Julho de 1998
Dispõe sobre o pagamento, pelas empresas estatais federais, de dividendos ou de juros sobre o capital próprio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Competirá à Secretaria do Tesouro Nacional, às Secretarias de Controle Interno e aos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das entidades referidas no art. 1º a fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto.