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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.673 de 16 de Julho de 1998

Dispõe sobre o pagamento, pelas empresas estatais federais, de dividendos ou de juros sobre o capital próprio, e dá outras providências.

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Art. 5º

As sociedades promoverão os ajustes necessários em seus estatutos sociais na primeira assembléia geral extraordinária de acionistas que venha a ser convocada, devendo esta realizar-se no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 1º

Para as empresas públicas cujos estatutos sejam aprovados por ato do Presidente da República, as alterações normativas veiculadas neste Decreto consideram-se desde logo àqueles incorporadas.

§ 2º

As demais empresas controladas indiretamente pela União, bem assim suas subsidiárias e controladas, adotarão no prazo estabelecido no caput deste artigo as medidas necessárias à adaptação de seus estatutos sociais.

Art. 5º, §1º do Decreto 2.673 /1998