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Artigo 4º do Decreto nº 2.673 de 16 de Julho de 1998

Dispõe sobre o pagamento, pelas empresas estatais federais, de dividendos ou de juros sobre o capital próprio, e dá outras providências.

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Art. 4º

No caso de empresa pública, assim como de suas controladas ou subsidiárias não enquadradas na hipótese a que se refere o artigo anterior, a proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da empresa, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada, observado o limite mínimo fixado no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º do Decreto 2.673 /1998